Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
26/03/2020
Data da divulgação do
extrato:
26/03/2020
Data da
ratificação:
26/03/2020
Data da divulgação da
ratificação:
26/03/2020
Valor estimado: R$
8.000,00 (oito mil)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA CONFECÇÃO DE CESTAS BÁSICAS, QUE VISA ATENDER AS NECESSIDADES DAS PESSOAS HIPOSSUFICIENTES POR CONSEQUÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE FORQUILHA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo administrativo tem por objetivo amparar as pessoas hipossuficientes no Município de Forquilha, por consequência da pandemia do covid-19 que acomete todo território mundial.
Desta forma, cabe ao Poder Público utilizar de políticas públicas voltadas para as pessoas mais vulneráveis que são atingidas por uma extrema crise financeira, sem condições para o próprio sustento básico.
Consoante o art. 6º da CRFB/88, e o art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, estes dispositivos e demais legislação aplicada ao caso (combate ao covid-19), viabilizam a contratação em comento.
Justificativa do preço
A escolha da(s) proposta(s) mais vantajosa(s), foi(ram) decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, o que nos permite auferir que os preços se encontram compatível com a realidade mercadológica.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com R. L. RODRIGUES - ME, no valor de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais), levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Fundamentação legal
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal n 9.648, de 27 de maio de 1998, que permitem tal procedimento em estado de emergência ou calamidade, ex vi:
Art. 24 - É dispensável a licitação:
[...]
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Ademais, encontra-se fundamentação legal no Decreto Legislativo nº 06, de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Inobstante, há de se informar também, o Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, que estabelece estado emergencial na saúde pública do Estado do Ceará.
Ad processum, faz-se necessário o Decreto nº 007, de 17 de março de 2020, do Município de Forquilha/CE, em que decreta situação de emergência em saúde pública e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus.