Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
03/06/2020
Data da divulgação do
extrato:
03/06/2020
Data da
ratificação:
03/06/2020
Data da divulgação da
ratificação:
03/06/2020
Valor estimado: R$
47.250,00 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE TESTES RÁPIDOS PARA DETECÇÃO DO VÍRUS COVID-19 NO MUNICÍPIO DE FORQUILHA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo administrativo tem por objetivo suprir as necessidades do Município de Forquilha, através da Secretaria de Saúde, na detecção de pessoas infectadas pelo novo coronavírus, que vem se alastrando cada vez mais nesta urbe. Com a aquisição dos testes, vai ajudar na atuação direta dos profissionais de saúde deste ente, buscando resultados mais céleres e, consequentemente, fornecendo medidas mais eficientes para as pessoas infectadas.
Dessa forma, não impede destacar que cabe aos entes da federação brasileira atuar e garantir políticas públicas na saúde, principalmente em situações calamitosas, como é o caso em questão. A nossa Carta Magna trouxe de forma sistemática, a garantia fundamental a saúde, colocando todos os entes no polo ativo como garantidores.
Portanto, consoante o art. 6º da CRFB/88, eo art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, estes dispositivos e demais legislação aplicada ao caso (combate ao covid-19), viabilizam a contratação em comento.
Justificativa do preço
A escolha da(s) proposta(s) mais vantajosa(s), foi(ram) decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, o que nos permite auferir que os preços se encontram compatível com a realidade mercadológica.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com MAXXI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES EIRELI, no valor de R$ 47.250,00 (Quarenta e sete mil e duzentos e cinquenta reais), levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Fundamentação legal
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c a Medida Provisória 961, de 06 de maio de 2020 e a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que permitem tal procedimento sob a égide do dispositivo legal abaixo, ex vi:
Art. 24 - É dispensável a licitação:
[...]
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Ademais, encontra-se fundamentação legal no Decreto Legislativo nº 06, de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Inobstante, não impede destacar oDecreto nº33.510, de 16 de março de 2020, que estabelece estado emergencial na saúde pública do Estado do Ceará e o Decreto nº 007, de 17 de março de 2020 c/c o Decreto nº 014, de 06 de abril de 2020, ambos do município de Forquilha, sendo que o primeiro decreta situação de emergência em saúde pública e o segundo estado de calamidade pública.
Assim, todas as fundamentações acima, em conjunto, embasam a dispensa de licitação para o objeto em epigrafe.