Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
03/02/2021
Data da divulgação do
extrato:
03/02/2021
Data da
ratificação:
03/02/2021
Data da divulgação da
ratificação:
03/02/2021
Valor estimado: R$
30.599,91 (trinta mil, quinhentos e noventa e nove REAIS e noventa e um centavos)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE UM IMOVEL SITUADO NA TRAV. MARIA DO LIVRAMENTO, 16, CENTRO FORQUILHA/CE, PARA FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE FORQUILHA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre os princípios que regem a Administração Pública, estabeleceu a necessidade de um procedimento prévio formal de escolha para as contratações de obras, serviços, compras e alienações, denominadas licitação, a teor do seu art. 37, inciso XXI, in verbis:
Art. 37
(...)
XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Assim, como regra geral, tem-se a obrigatoriedade de licitação para a celebração de contratos com particulares. Entretanto, referido dispositivo constitucional ressalvou algumas situações, a serem previstas pela legislação infraconstitucional, isentando a Administração Pública do procedimento licitatório. São os casos de licitação dispensada, dispensável e inexigibilidade de licitação, institutos diversos previstos nos arts. 17, 24 e 25, respectivamente, da Lei nº 8.666/93.
A análise da situação fática aqui disposta para o objeto pretenso busca perquirir, em suma, se restou configurada alguma das situações legais previstas no art. 24 da Lei de Licitações, mais especificamente em seu inciso X, cujo teor é o seguinte:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
A razão desta contratação encontra respaldo no fato da Secretaria de Segurança Pública do Município de Forquilha/CE ter indicado um local apropriado com porte e localização ideal para satisfazer as necessidades do serviço público, conforme laudo de avaliação do mesmo, constante dos autos do presente processo.
Contudo, o caso em questão está sacramentado. É um típico caso que a licitação pode e deve ser dispensada, pelo atendimento das peculiaridades que enseja a presente contratação e principalmente por razões concretas, a qual está nos moldes da legislação vigente.
Pois bem. Demonstrada a necessidade e a viabilidade da contratação direta, por dispensa de licitação, para a locação pretendida, passa-se às justificativas do preço.
Justificativa do preço
Como se sabe, o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço, a teor do inciso II do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações.
Consoante autorização da Secretaria de Segurança Pública do Município de Forquilha/CE que informa a realização da verificação de um local apropriado, onde o valor da locação se faz condizente com a realidade mercadológica, a escolha recaiu sobre a proposta do MARIA CAROLINA WEYNE MARTINS, que ofertou o valor Mensal de R$ 2.781,81 (Dois mil, setecentos e oitenta e um reais e oitanta e um centavos), por um período de 11 (onze) meses, perfazendo o valor global R$ 30.599,91 (trinta mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos).
Fundamentação legal
A análise da situação fática aqui disposta para o objeto pretenso busca perquirir, em suma, se restou configurada alguma das situações legais previstas no art. 24 da Lei de Licitações, mais especificamente em seu inciso X, cujo teor é o seguinte:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)