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Lista de licitações.

DISPENSA: PMF- 21.04.20.01-DP - EXERCÍCIO: 2021 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 20/04/2021
Data da divulgação do extrato: 20/04/2021
Data da ratificação: 20/04/2021
Data da divulgação da ratificação: 20/04/2021
Valor estimado: R$ 107.700,00 (cento e sete mil, setecentos)
Informações do objeto
Aquisição de Teste rápido imunocromatográfico para detecção qualitativa específica de antígenos (Ag) de SARS-COV-2, para atender as necessidades da Secretaria de Saúde do Município de Forquilha-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o fornecedor: W2 COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrito no CNPJ 19.079.667/0001-50. Considerando as cotações de preços, comprova-se que a contratação se dá considerando as melhores propostas, para que não haja prejuízo à Administração. Vê-se, pois, que a administração contrata a empresa que oferece a proposta mais vantajosa, conforme os ditames da Lei n° 8.666/93. No presente caso, fora a empresa supracitada, sobre a qual recaiu a contratação, apresentando o menor valor global, justificando proposta mais vantajosa para a Administração.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações. Tratando-se de licitação dispensável, ou seja, quando em tese há a possibilidade de competição, mostra-se pertinente a realização de pesquisa de preço colimando apurar o valor de mercado da referida contratação. Através de coletas de preços, restou devidamente comprovado que os valores a serem pagos ao possível contratado encontram-se em conformidade com a média do mercado específico, segundo projeto básico constante dos autos. Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com o menor preço do mercado específico, e que o valor total do serviço será de R$ 107.700,00 (Cento e sete mil e setecentos reais).
Fundamentação legal
Segundo a Lei Federal nº 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta para o serviço pretenso, mediante dispensa de licitação, conforme artigo 24, IV do referido diploma, in verbis: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometera segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.” (Grifado para destaque) Segundo o admistrativista Antônio Carlos Cintra do Amaral, verbis: “A emergência é, a nosso ver caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas.” (obra cit., Ulisses Jacoby Fernandes). Emergência, na escorreita lição de HELY LOPES MEIRELLES1, é assim delineada: “A emergência caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a incolumidade ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, exigindo rápidas providências da Administração para debelar ou minorar suas conseqüências lesivas à coletividade.” “... a emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa de licitação para obras, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade publica, e que a anormalidade ou o risco é generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo evento.” (in Licitação e Contrato Administração, 9ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 1990, p. 97). No mesmo sentido, valendo-nos das palavras do mestre MARÇAL JUSTEN FILHO 2: “No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu tramite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores.” Diga-se de passagem, que o Tribunal de Contas da União já manifestou entendimento de que descabe perquirir se a situação emergencial decorre de ato imprevisível ou de não fazer da administração. Configurado o risco para pessoas, obras, serviços, bens e equipamentos públicos ou particulares, admitem-se a contratação direta emergencial: “REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. CONTRATAÇÃO FUNDAMENTADA EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL, CONHECIMENTO, IMPROCEDÊNCIA. 1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inercia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas.” (TCU, TC006.399/2008-2, Acordão nº 1138/2011, Relator Ministro UBIRATAN AGUIAR, PLENÁRIO, julgado em 04.05.2011; destacou-se). Note-se, pois, que a Lei autoriza a DISPENSA EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO, de forma a sanar eventuais emergências que possam vir a comprometer a regularidade dos serviços da administração pública trazendo sérios prejuízos/transtornos graves, à população local. Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não ocasionar transtornos indesejados, conforme estabelece o Artigo 24, inciso IV da Lei n°. 8.666/93, de 21 de junho de 1993. Ademais, resta comprovada a situação emergencial conforme explicitado na justificativa da necessidade da contratação.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
20/04/2021 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORQUILHA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão EDGLEISON SILVEIRA MARINHO
Responsável pela Informação GABRIEL JANIO RODRIGUES ALBUQUERQUE
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico BRENO DE SIQUEIRA MENDES
Responsável pela Ratificação EVELINE MARIA RANGEL ARAÚJO RODRIGUES
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DA SAÚDE DHIAN CARLOS LIMA COSTA JUNIOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
W2 COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA 19.079.667/0001-50 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
AVISO PDF 166KB
RATIFICAÇÃO PDF 163KB
TERMO JUSTIFICATIVO PDF 163KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
22/04/2021 CONTRATO ORIGINAL 21.04.22.001- SESA 2021 W2 COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA 107.700,00 22/04/2021
30/06/2021

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