Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o fornecedor: L. S. FIALHO - ME, inscrito no CNPJ 26.452.453/0001-42.
Considerando as cotações de preços, comprova-se que a contratação se dá considerando as melhores propostas, para que não haja prejuízo à Administração.
Vê-se, pois, que a administração contrata a empresa que oferece a proposta mais vantajosa, conforme os ditames da Lei n° 8.666/93. No presente caso, fora a empresa supracitada, sobre a qual recaiu a contratação, apresentando o menor valor global, justificando proposta mais vantajosa para a Administração.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações.
Tratando-se de licitação dispensável, ou seja, quando em tese há a possibilidade de competição, mostra-se pertinente a realização de pesquisa de preço colimando apurar o valor de mercado da referida contratação.
Através de coletas de preços, restou devidamente comprovado que os valores a serem pagos ao possível contratado encontram-se em conformidade com a média do mercado específico, segundo projeto básico constante dos autos. Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com o menor preço do mercado específico, e que o valor total do serviço será de R$ 82.800,00 (Oitenta e dois mil e oitocentos reais).
Fundamentação legal
O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação dispensável, pois a justificativa da contratação já delineada no Projeto Básico, parte integrante deste processo administrativo, fica caracterizada como tal.
Segundo a Lei Federal nº 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta para o serviço pretenso, mediante dispensa de licitação, conforme artigo 24, IV do referido diploma, in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometera segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
(Grifado para destaque)
Segundo o admistrativista Antônio Carlos Cintra do Amaral, verbis:
A emergência é, a nosso ver caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. (obra cit., Ulisses Jacoby Fernandes).
Emergência, na escorreita lição de HELY LOPES MEIRELLES1, é assim delineada:
A emergência caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a incolumidade ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, exigindo rápidas providências da Administração para debelar ou minorar suas conseqüências lesivas à coletividade.
... a emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa de licitação para obras, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade publica, e que a anormalidade ou o risco é generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo evento. (in Licitação e Contrato Administração, 9ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 1990, p. 97).
No mesmo sentido, valendo-nos das palavras do mestre MARÇAL JUSTEN FILHO 2:
No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu tramite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores.
Diga-se de passagem, que o Tribunal de Contas da União já manifestou entendimento de que descabe perquirir se a situação emergencial decorre de ato imprevisível ou de não fazer da administração. Configurado o risco para pessoas, obras, serviços, bens e equipamentos públicos ou particulares, admitem-se a contratação direta emergencial:
REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. CONTRATAÇÃO FUNDAMENTADA EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL, CONHECIMENTO, IMPROCEDÊNCIA. 1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inercia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas. (TCU, TC006.399/2008-2, Acordão nº 1138/2011, Relator Ministro UBIRATAN AGUIAR, PLENÁRIO, julgado em 04.05.2011; destacou-se).
Note-se, pois, que a Lei autoriza a DISPENSA EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO, de forma a sanar eventuais emergências que possam vir a comprometer a regularidade dos serviços da administração pública trazendo sérios prejuízos/transtornos graves, à população local.
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não ocasionar transtornos indesejados, conforme estabelece o Artigo 24, inciso IV da Lei n°. 8.666/93, de 21 de junho de 1993. Ademais, resta comprovada a situação emergencial conforme explicitado na justificativa da necessidade da contratação.