Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
13/05/2021
Data da divulgação do
extrato:
13/05/2021
Data da
ratificação:
13/05/2021
Data da divulgação da
ratificação:
13/05/2021
Valor estimado: R$
264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA NO PATROCÍNIO E/OU DEFESA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS NAS DIVERSAS INSTÂNCIAS E TRIBUNAIS PARA DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE FORQUILHA/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
QUANTO À PESSOA JURÍDICA A SER CONTRATADA, A ESCOLHA RECAIU NA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PAULO LINHARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EM RAZÃO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ESPECIALIZADA DOS ADVOGADOS QUE O COMPÕEM, EM ESPECIAL DO SÓCIO DR. PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES FILHO, QUE NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES JUNTO A OUTROS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ATENDIMENTO A ENTIDADES PRIVADAS, ALÉM DA DISPONIBILIDADE E CONHECIMENTO DOS PROBLEMAS EXISTENTES NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL POSSUEM EXPERTISE EM DIREITO PÚBLICO E PRIVADO E LARGA ATUAÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS COM MAIS DE 20 ANOS DE EXPERIÊNCIA (DADOS A PARTIR DE 2007, JUNTO AO E. TCE), CONSOANTE OS DOCUMENTOS QUE CONSTAM DO PRESENTE PROCESSO, CAPAZES DE COMPROVAR QUE OS MESMOS POSSUEM UM VASTO CURRÍCULO DE LABOR NA ÁREA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.
A SOCIEDADE DE ADVOGADOS PAULO LINHARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA TEM EM SEU QUADRO, PROFISSIONAIS COM VASTA ATUAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PÚBLICO, TENDO ATUADO EM DIVERSOS MUNICÍPIOS, CÂMARAS MUNICIPAIS, ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. ESTAS INFORMAÇÕES PODEM SER VERIFICADAS EM CONSULTA AOS PORTAIS DA TRANSPARÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS, ONDE SE CONFIRMA A ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO E SEU SÓCIO PROPRIETÁRIO JUNTO AOS MUNICÍPIOS DE: SOBRAL, RERIUTABA, COREAÚ, MERUOCA, PIRES FERREIRA, DENTRE OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS A ENTIDADES PÚBLICAS, EMPRESAS PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS (GESTORES E EX-GESTORES CONTRATOS PARA SUAS DEFESAS PARTICULARES).
OS PROFISSIONAIS QUE COMPÕEM A EQUIPE DO ESCRITÓRIO PAULO LINHARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA POSSUEM UM VASTO CURRÍCULO DE LABOR NA ÁREA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.
CUMPRE AINDA REPISAR, QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO FICA ADSTRITA AO MUNICÍPIO, DEVENDO A CONTRATADA ATUAR ESPECIALMENTE JUNTO AOS A JUSTIÇA COMUM, JUSTIÇA FEDERAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, TRIBUNAIS, TRIBUNAIS DE CONTAS E TRIBUNAIS SUPERIORES ACOMPANHANDO OS PROCESSOS E AS SESSÕES DE JULGAMENTO, ACOMPANHANDO O ITER PROCEDIMENTAL, OS PRAZOS, OFERTANDO PEÇAS DE DEFESAS AS MAIS DIVERSAS, INTERPONDO OS RECURSOS PERTINENTES E, EM SENDO O CASO, PROMOVENDO O PATROCÍNIO EM AUDIÊNCIAS E SUSTENTAÇÕES ORAIS, PARA QUE NÃO HAJA QUALQUER PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
DESTA FORMA, NOS TERMOS DO ART. 13, INCISOS III E VI C/C O ART. 25, INCISO II, DA LEI Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES E NO ARTIGO 3º-A DA LEI 14.039/20, DE SE CONCLUIR, INSOFISMAVELMENTE, QUE, NA SITUAÇÃO DE QUE ORA SE CUIDA, A LICITAÇÃO É INEXIGÍVEL.
Justificativa do preço
POR RAZÕES TÉCNICAS E DE GESTÃO OPERACIONAL DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL DO MUNICÍPIO, NÃO SE MOSTRA PERTINENTE A EXECUÇÃO DIRETA DOS SERVIÇOS PELO MUNICÍPIO DE FORQUILHA, CONSIDERANDO A ESPECIFICIDADE DO OBJETO, SUA DIMENSÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ATUAL, DADA AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS RESTRITIVAS PELAS QUAIS PASSAM TODOS OS MUNICÍPIOS. DE RELEVO DESTACAR QUE OS SERVIÇOS DEMANDARAM DA CONTRATADA CONSTANTE DESLOCAMENTO RODOVIÁRIO ENTRE A CAPITAL E O MUNICÍPIO, CUJOS CUSTOS JÁ ESTÃO INSERIDOS NO PREÇO MENSAL A SER PAGO E A MANUTENÇÃO.
QUANTO AO VALOR CONTRATUAL, VERIFICA-SE QUE O PREÇO MENSAL A SER PAGO PELOS SERVIÇOS R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS) POR UNIDADE GESTORA, SE REVELAM MÓDICOS, TENDO EM VISTA A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE E OS CUSTOS ADICIONAIS A QUE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL TERIA QUE ASSUMIR SE RESOLVESSE ADOTAR OUTRA SOLUÇÃO QUE NÃO A CONTRATAÇÃO DIRETA NA FORMA AQUI JUSTIFICADA. MENCIONADO PREÇO MENSAL FOI OBJETO DE ANÁLISE COMPARATIVA EM CONTRATOS DA MESMA NATUREZA E SE REVELOU DENTRO DAQUILO QUE O MERCADO REGIONAL PRATICA.
ADEMAIS, O STJ TECEU IMPORTANTE CONSIDERAÇÃO SOBRE PREÇO DA CONTRATAÇÃO NO RESP 1.103.280, NOS SEGUINTES TERMOS:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AJUIZOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS E PREFEITA DE MUNICÍPIO, POR MEIO DA QUAL PRETENDE APURAR A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSUBSTANCIADO NA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DAQUELE ESTABELECIMENTO PARA ACOMPANHAMENTO DE FEITOS NOS TRIBUNAIS, SEM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PORÉM, O MIN. RELATOR ESCLARECEU QUE, NA HIPÓTESE, O TRIBUNAL A QUO DELIBEROU SOBRE SE TRATAR DE ESCRITÓRIO COM NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, O QUE LEVOU À CONCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E, QUANTO AO TEMA, PARA ANALISAR A QUESTÃO ACERCA DA ALEGADA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO, FAZ-SE NECESSÁRIO O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, VEDADO PELA SÚM. N. 7-STJ. OBSERVOU AINDA O MIN. RELATOR QUE O VALOR DA CONTRATAÇÃO, CINCO MIL REAIS MENSAIS DURANTE DOZE MESES, POR SI SÓ, DENOTA A BOA-FÉ EMPREGADA NA CONTRATAÇÃO, ALÉM DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIANTE DISSO, A TURMA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. RESP 1.103.280-MG, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, JULGADO EM 16/4/2009.
Fundamentação legal
ART. 25, INCISO II C/C ART. 13, INCISO III DA LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, BEM COMO NO ART. 1ª, DA LEI FEDERAL Nº 14.039 DE 17 DE AGOSTO DE 2020.