Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
25/01/2022
Data da divulgação do
extrato:
01/02/2022
Data da
ratificação:
01/02/2022
Data da divulgação da
ratificação:
01/02/2022
Valor estimado: R$
102.864,30 (cento e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro REAIS e trinta centavos)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE FORQUILHA/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre os princípios que regem a Administração Pública, estabeleceu a necessidade de um procedimento prévio formal de escolha para as contratações de obras, serviços, compras e alienações, denominado licitação, a teor do seu art. 37, inciso XXI, in verbis:
Art. 37..........................................................................
XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Assim, como regra geral, tem-se a obrigatoriedade de licitação para a celebração de contratos com particulares. Entretanto, referido dispositivo constitucional ressalvou algumas situações, a serem previstas pela legislação infraconstitucional, isentando a Administração Pública do procedimento licitatório. São os casos de licitação dispensada, dispensável e inexigibilidade de licitação, institutos diversos previstos nos arts. 17, 24 e 25, respectivamente, da Lei nº 8.666/93.
Justificativa do preço
Como se sabe, o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço, a teor do inciso II do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações.
No concernente ao preço, o respaldo convém da autorização da Secretaria Municipal de Educação, que informa a realização de pesquisas de preços, onde o critério de escolha do contratado foi o preço mais vantajoso para a Administração, ensejando a contratação da proposta da empresa: CRIATIVA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA que propôs o valor global de R$ 102.864,30 (cento e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) para um período até três meses após a contratação.
Fundamentação legal
É dispensável a licitação nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, consoante artigo 24, IV, da Lei 8.666/93, senão vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (grifei)