Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
19/04/2024
Data da divulgação do
extrato:
19/04/2024
Data da
ratificação:
29/04/2024
Data da divulgação da
ratificação:
29/04/2024
Valor estimado: R$
701.224,61 (setecentos e um mil, duzentos e vinte e quatro REAIS e sessenta e um centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA REMANESCENTE PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO INTERTRAVADA, PEDRA TOSCA E URBANIZAÇÃO NO DISTRITO DE TRAPIÁ, JUNTO A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE FORQUILHA/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
JUSTIFICA-SE A ESCOLHA DA EMPRESA CONSTRUTORA AG LTDA (EPP), INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 34.326.829/0001-09, PARA FIRMAR CONTRATO QUE TERÁ COMO OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA REMANESCENTE PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO INTERTRAVADA, PEDRA TOSCA E URBANIZAÇÃO NO DISTRITO DE TRAPIÁ, JUNTO A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE FORQUILHA/CE, HAJA VISTA QUE A EMPRESA É REMANESCENTE DA TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.08.21.001 (3º COLOCADA), E ACEITOU OS MESMOS PREÇOS E CONDIÇÕES DA PRIMEIRA COLOCADA, CONFORME DOCUMENTOS EM ANEXO.
A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA REMANESCENTE DA OBRA SE JUSTIFICA CONSIDERANDO QUE FOI PUBLICADA, NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA (MEIO LEGAL DE PUBLICIDADE OFICIAL DO MUNICÍPIO) EM 01 DE ABRIL DE 2024, A RESCISÃO AO CONTRATO Nº 2023.08.21.001, FIRMADO COM A EMPRESA H M V CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA (ME), PRIMEIRA COLOCADA DA TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.08.21.001, FICANDO JUSTIFICADA, ASSIM, A ESCOLHA DA CONTRATADA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 24, INCISO XI C/C ART. 26, INCISO II, DA LEI Nº 8.666/93.
Justificativa do preço
JUSTIFICA-SE O VALOR DA CONTRATAÇÃO EM TELA, QUAL SEJA, O VALOR GLOBAL DE R$ 701.224,61 (SETECENTOS E UM MIL DUZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), CONSIDERANDO OS FATOS E FUNDAMENTOS ADIANTE EXPOSTOS.
A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO ENCAMINHOU, OS VALORES DA OBRA REMANESCENTE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO INTERTRAVADA, PEDRA TOSCA E URBANIZAÇÃO NO DISTRITO DE TRAPIÁ, JUNTO A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE FORQUILHA/CE, TENDO SIDO DEDUZIDOS OS VALORES JÁ EXECUTADOS PELA PRIMEIRA COLOCADA.
APÓS TODAS ESSAS DEDUÇÕES, OS VALORES FORAM DEVIDAMENTE CORRIGIDOS PELO ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO (INCC), CONFORME AUTORIZA O ART. 24, INCISO XI, DA LEI Nº 8.666/93
ESSAS AÇÕES FORAM REALIZADAS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS LEGAIS E CONTRATUAIS, ASSEGURANDO A CONFORMIDADE E TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO. A EXCLUSÃO DOS ITENS PAGOS, JUNTAMENTE COM A CORREÇÃO PELO INCC, REFLETE UM RIGOROSO CONTROLE FINANCEIRO E PRECISÃO NA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS, GARANTINDO QUE NÃO HAJA DUPLICIDADE DE PAGAMENTO E QUE OS RECURSOS PÚBLICOS SEJAM UTILIZADOS DE FORMA EFICIENTE E RESPONSÁVEL.
O PROCEDIMENTO ADOTADO DEMONSTRA UM COMPROMISSO COM A BOA GOVERNANÇA, AJUSTANDO OS VALORES CONFORME A REALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS E OS RECURSOS EFETIVAMENTE EMPREGADOS, E CORRIGINDO-OS CONFORME O INCC. PORTANTO, A ATUALIZAÇÃO DO VALOR FINAL DA DISPENSA DE LICITAÇÃO REFLETE A DILIGÊNCIA E A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA GESTÃO DOS CONTRATOS, ASSEGURANDO A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E A OBTENÇÃO DO MELHOR RESULTADO POSSÍVEL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESSALTO QUE A CORREÇÃO DOS VALORES DA PLANILHA INICIAL É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA PARA REGULARIZAR OS PREÇOS ACORDADOS COM A EMPRESA REMANESCENTE, CONSIDERANDO QUE ESSA FORMAÇÃO DE PREÇOS É MAIS VANTAJOSA. ESSE AJUSTE EVITA A NECESSIDADE DE REALIZAR UM NOVO PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, CONFORME PREVISTO PELA LEI Nº 14.133/2021.
A REALIZAÇÃO DE UM NOVO PROCESSO LICITATÓRIO PODERIA RESULTAR NO DESCUMPRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, UMA VEZ QUE A OBRA FICARIA PARALISADA POR MESES ATÉ A CONCLUSÃO DO NOVO CERTAME. TAL INTERRUPÇÃO PREJUDICARIA A POPULAÇÃO DO DISTRITO, QUE FICARIAM SEM ACESSO DEVIDO, ALÉM DE COMPROMETER O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA.
AO EVITAR UM NOVO PROCESSO LICITATÓRIO, ESTAMOS ASSEGURANDO A CONTINUIDADE DOS TRABALHOS E A ENTREGA TEMPESTIVA DA OBRA, QUE É ESSENCIAL PARA A COMUNIDADE. ESSA MEDIDA ATENDE AO PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO, POIS PRIORIZA A CONCLUSÃO DA OBRA SEM INTERRUPÇÕES, ASSEGURANDO QUE A POPULAÇÃO POSSA USUFRUIR DA OBRA O MAIS BREVE POSSÍVEL.
O PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO É UM DOS PILARES FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PAUTANDO-SE NA PREMISSA DE QUE TODAS AS AÇÕES GOVERNAMENTAIS DEVEM PRIORIZAR O BEM-ESTAR COLETIVO E A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO. ESSE PRINCÍPIO ORIENTA A TOMADA DE DECISÕES QUE VISEM MAXIMIZAR OS BENEFÍCIOS PARA A SOCIEDADE, GARANTINDO QUE OS RECURSOS PÚBLICOS SEJAM UTILIZADOS DE FORMA EFICIENTE E RESPONSÁVEL. NO CONTEXTO DA PRESENTE SITUAÇÃO, A DISPENSA DE LICITAÇÃO É JUSTIFICADA PELA NECESSIDADE DE EVITAR A PARALISAÇÃO DA OBRA, ASSEGURANDO QUE A POPULAÇÃO NÃO SEJA PREJUDICADA PELA DEMORA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS PARA A COMUNIDADE.
PARALELAMENTE, O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA EXIGE QUE OS SERVIÇOS PÚBLICOS SEJAM PRESTADOS DE FORMA ININTERRUPTA, GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A REGULARIDADE DAS ATIVIDADES GOVERNAMENTAIS. ESSE PRINCÍPIO É ESSENCIAL PARA MANTER A CONFIANÇA DA POPULAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ASSEGURANDO QUE OS PROJETOS E OBRAS INICIADOS SEJAM LEVADOS A CABO, INDEPENDENTEMENTE DE MUDANÇAS NA GESTÃO OU DE IMPREVISTOS QUE POSSAM SURGIR. A APLICAÇÃO DESSE PRINCÍPIO NA DECISÃO DE CORRIGIR OS VALORES DA PLANILHA E PROCEDER COM A DISPENSA DE LICITAÇÃO É CRUCIAL PARA EVITAR A SUSPENSÃO DA OBRA, QUE TRARIA CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS TANTO PARA A POPULAÇÃO QUANTO PARA A COMUNIDADE LOCAL.
A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NESSE CONTEXTO, NÃO SÓ ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS, MAS TAMBÉM REFLETE UMA DECISÃO ESTRATÉGICA E PRUDENTE PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS E O CUMPRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. AO EVITAR UM NOVO PROCESSO LICITATÓRIO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTÁ ZELANDO PELA EFICIÊNCIA, CELERIDADE E ECONOMICIDADE, FUNDAMENTAIS PARA A GESTÃO RESPONSÁVEL DOS RECURSOS PÚBLICOS E PARA A CONCLUSÃO TEMPESTIVA DA OBRA, EM BENEFÍCIO DA COMUNIDADE.
POR SER OPORTUNO, ENCAMINHO EM ANEXO A ÍNTEGRA DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, DEVIDAMENTE ATESTADA PELA SEINFRA, ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS DO MUNICÍPIO DE FORQUILHA.
PORTANTO, ANTE O EXPOSTO, FICA JUSTIFICADA O PREÇO DA PRESENTE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
Fundamentação legal
XI, DO ART. 24, DA LEI DE LICITAÇÕES E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES