Tipo:
TÉCNICA E PREÇO
Data da
abertura:
30/10/2017
Data da divulgação do
extrato:
30/10/2017
Data da
ratificação:
30/10/2017
Data da divulgação da
ratificação:
30/10/2017
Valor estimado: R$
180.000,00 (cento e oitenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE E FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORQUILHA CEARÁ.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A razão da presente contratação reside, sobretudo, na necessidade da administração pública municipal, admitir pessoal mediante provimento em cargo efetivo, através de concurso público, para ajustamento das suas necessidades ante a complementação de seu quadro efetivo de funcionários, para assegurar a manutenção das atividades de interesse público.
Aqui, estamos diante da CETREDE, instituição vinculada à Universidade Federal do Ceará, desde sua fundação, atua na execução de programas que valorizam o ensino, a qualificação, a profissionalização e a especialização de recursos humanos, ganhando destaque em treinamento e consultoria. Direciona suas ações para o desenvolvimento de programas sócio educacionais, atuando na capacitação gerencial de dirigentes, executivos e profissionais de instituições públicas e privadas, empreendendo igualmente ações no campo da pesquisa e da consultoria organizacional. Sempre apoiando as atividades acadêmicas da UFC, o CETREDE vem cumprindo importante papel na formação e capacitação de milhares de profissionais, o que se constitui numa forma de socialização do saber gerado na instituição acadêmica. É uma instituição sem fins lucrativos e de inquestionável reputação ético-profissional.
A Lei Nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, mais especificamente no art. 24, inciso XIII contempla a condição legal para tal contratação, senão vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIII na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. (grifo nosso).
A propósito do assunto, vejamos o posicionamento do Mestre Jessé Torres Pereira Jr. em sua obra Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 6ª edição, pág. 281, que transcrevemos:
...Tanto que a Lei nº. 8.666/93 sujeita à dispensa, neste caso, a duas condições:
tratar-se de instituição brasileira sem fins lucrativos, ou seja, sociedade civil (a lei não exige o título de utilidade pública) de cujo ato constitutivo conste como objetivo societário a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional;
contar a entidade com inquestionável reputação ético-profissional (vale dizer, em termo licitatórios, idoneidade assemelhada mutatis mutandis, àquela resultante da habilitação prevista no art. 27 e à notória especialização definida no art. 25 § 1º).
Cabe, também, trazer o excerto do Voto do Eminente Relator Ministro José Antônio Barreto de Macedo, que vem dar matiz do posicionamento da Egrégia Corte de Contas:
... A nosso ver, o propósito do art. 24 XIII, do Estatuto é estimular as instituições que menciona, favorecendo-lhes a obtenção de contratos com o serviço público como forma de ajudar-lhes no seu auto-custeio. Com isso, o Estado estará estimulando, em cumprimento aos mandamentos constitucionais, ainda que por via indireta, as ações voltadas para o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento institucional. Nesse sentido, pouco importa o objeto específico da contratação, desde que seja compatível com os objetivos sociais da instituição contratada e possa ser satisfatoriamente prestado com sua própria estrutura.
Assim, em sintonia com o que determina a Constituição Federal, a Lei Municipal Nº. 632/2017 e pelas razões e posicionamentos ora expendidos e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso XIII, da Lei Nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, entendemos estar perfeitamente justificada a contratação em apreço.
Justificativa do preço
O ajuste financeiro toma por base a receita a ser obtida com o produto da arrecadação das inscrições dos candidatos postulantes aos cargos disponibilizados pela administração, que ficou avençado no valor global estimado de R$ 180.000,00 (Cento e Oitenta Mil Reais), conforme proposta de preços firmada pela proponente, definido em função de uma demanda de até 2.000 (dois mil) candidatos inscritos.
a) As isenções concedidas de acordo com o edital, serão suportadas pela CONTRATADA, que no cálculo do valor da taxa de inscrição dos Candidatos já previu tal despesa que teria de suportar e redistribuiu no valor da taxa de inscrição.
b) Caso a arrecadação seja inferior ao valor estimado, o valor dos serviços será igual ao valor arrecadado.
c) Caso o número de inscritos para os cargos de nível médio seja inferior a 2.000 (dois mil) o pagamento será calculado na proporção do número de inscrições vezes o valor unitário de R$ 90,00 (noventa reais).
d) Caso o número de inscritos para os cargos de nível médio seja inferior a 1.800 (mil e oitocentos) o pagamento será calculado na proporção do número de inscrições vezes o valor unitário de R$ 90,00 (noventa reais).
e) Caso o número de inscritos para os cargos de nível médio seja inferior a 1.200 (mil e duzentos) o pagamento será calculado na proporção do número de inscrições vezes o valor unitário de R$ 90,00 (noventa reais).
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o art. 24, inciso XIII, e o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.