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Lista de licitações.

DISPENSA: 1010.01/2017 - EXERCÍCIO: 2017 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: TÉCNICA E PREÇO
Data da abertura: 30/10/2017
Data da divulgação do extrato: 30/10/2017
Data da ratificação: 30/10/2017
Data da divulgação da ratificação: 30/10/2017
Valor estimado: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE E FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORQUILHA – CEARÁ.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A razão da presente contratação reside, sobretudo, na necessidade da administração pública municipal, admitir pessoal mediante provimento em cargo efetivo, através de concurso público, para ajustamento das suas necessidades ante a complementação de seu quadro efetivo de funcionários, para assegurar a manutenção das atividades de interesse público. Aqui, estamos diante da CETREDE, instituição vinculada à Universidade Federal do Ceará, desde sua fundação, atua na execução de programas que valorizam o ensino, a qualificação, a profissionalização e a especialização de recursos humanos, ganhando destaque em treinamento e consultoria. Direciona suas ações para o desenvolvimento de programas sócio educacionais, atuando na capacitação gerencial de dirigentes, executivos e profissionais de instituições públicas e privadas, empreendendo igualmente ações no campo da pesquisa e da consultoria organizacional. Sempre apoiando as atividades acadêmicas da UFC, o CETREDE vem cumprindo importante papel na formação e capacitação de milhares de profissionais, o que se constitui numa forma de socialização do saber gerado na instituição acadêmica. É uma instituição sem fins lucrativos e de inquestionável reputação ético-profissional. A Lei Nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, mais especificamente no art. 24, inciso XIII contempla a condição legal para tal contratação, senão vejamos: “Art. 24. É dispensável a licitação: XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. (grifo nosso).” A propósito do assunto, vejamos o posicionamento do Mestre Jessé Torres Pereira Jr. em sua obra “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 6ª edição, pág. 281”, que transcrevemos: “...Tanto que a Lei nº. 8.666/93 sujeita à dispensa, neste caso, a duas condições: tratar-se de instituição brasileira sem fins lucrativos, ou seja, sociedade civil (a lei não exige o título de utilidade pública) de cujo ato constitutivo conste como objetivo societário a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional; contar a entidade com “inquestionável reputação ético-profissional” (vale dizer, em termo licitatórios, idoneidade assemelhada mutatis mutandis, àquela resultante da habilitação prevista no art. 27 e à notória especialização definida no art. 25 § 1º).” Cabe, também, trazer o excerto do Voto do Eminente Relator Ministro José Antônio Barreto de Macedo, que vem dar matiz do posicionamento da Egrégia Corte de Contas: “... A nosso ver, o propósito do art. 24 XIII, do Estatuto é estimular as instituições que menciona, favorecendo-lhes a obtenção de contratos com o serviço público como forma de ajudar-lhes no seu auto-custeio. Com isso, o Estado estará estimulando, em cumprimento aos mandamentos constitucionais, ainda que por via indireta, as ações voltadas para o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento institucional. Nesse sentido, pouco importa o objeto específico da contratação, desde que seja compatível com os objetivos sociais da instituição contratada e possa ser satisfatoriamente prestado com sua própria estrutura”. Assim, em sintonia com o que determina a Constituição Federal, a Lei Municipal Nº. 632/2017 e pelas razões e posicionamentos ora expendidos e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso XIII, da Lei Nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, entendemos estar perfeitamente justificada a contratação em apreço.
Justificativa do preço
O ajuste financeiro toma por base a receita a ser obtida com o produto da arrecadação das inscrições dos candidatos postulantes aos cargos disponibilizados pela administração, que ficou avençado no valor global estimado de R$ 180.000,00 (Cento e Oitenta Mil Reais), conforme proposta de preços firmada pela proponente, definido em função de uma demanda de até 2.000 (dois mil) candidatos inscritos. a) As isenções concedidas de acordo com o edital, serão suportadas pela CONTRATADA, que no cálculo do valor da taxa de inscrição dos Candidatos já previu tal despesa que teria de suportar e redistribuiu no valor da taxa de inscrição. b) Caso a arrecadação seja inferior ao valor estimado, o valor dos serviços será igual ao valor arrecadado. c) Caso o número de inscritos para os cargos de nível médio seja inferior a 2.000 (dois mil) o pagamento será calculado na proporção do número de inscrições vezes o valor unitário de R$ 90,00 (noventa reais). d) Caso o número de inscritos para os cargos de nível médio seja inferior a 1.800 (mil e oitocentos) o pagamento será calculado na proporção do número de inscrições vezes o valor unitário de R$ 90,00 (noventa reais). e) Caso o número de inscritos para os cargos de nível médio seja inferior a 1.200 (mil e duzentos) o pagamento será calculado na proporção do número de inscrições vezes o valor unitário de R$ 90,00 (noventa reais).
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o art. 24, inciso XIII, e o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
30/10/2017 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORQUILHA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão BENEDITO LUSINETE SIQUEIRA LOIOLA
Responsável pela Informação FRANCISCO ISRAEL DOS SANTOS MOURA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ANDERSON DA COSTA FEIJAO
Responsável pela Ratificação FRANCISCO JOSE LOIOLA NETO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO FRANCISCO DAVES LOIOLA BARROS
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
AUTORIZAÇÃO PDF 261KB
CERTIDAO DE DIVULGAÇÃO PDF 636KB
PROCESSO DE DISPENSA - 1010.01/2017 PDF 781KB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 648KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
30/10/2017 CONTRATO ORIGINAL 1010.01/2017/01 2017 Centro de Treinamento e Desenvolvimento - CETREDE 180.000,00 30/10/2017
30/04/2018

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